Antes de apresentar a sua denúncia considere o seguinte:

1) Verifique se está enquadrado como "denunciante" de acordo com o estabelecido no art.º 5.º, na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, pois caso contrário a denúncia apresentada pode não ser da competência do Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde (AEDLA).

2) Verifique se a situação que vai denunciar tem enquadramento no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, pois caso contrário a denúncia apresentada poderá não ser da competência do AEDLA.

3) A denúncia deve ser completa e fundamentada indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhada do respetivo suporte documental ou outro, para que possa ser devidamente tratada pelo AEDLA.

 

  1. Quem pode denunciar?

Os canais de denúncia destinam-se, de acordo com o art.º 5.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aos  trabalhadores e colaboradores do AEDLA, bem como a qualquer pessoa que, no âmbito da sua atividade profissional, se relacione, de alguma forma, com o Agrupamento, incluindo os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer outras pessoas sob a supervisão e direção destes), voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados) e os titulares de participações sociais.

 

  1. Como pode denunciar?

Preferencialmente, por escrito, através de plataforma eletrónica (disponível no ponto 7) ou por via postal (envelope fechado com indicação “Não abrir”) para Escola Básica D. Luís de Ataíde, A/C de Responsável pelas Denúncias, Rua Arquitecto Paulino Montez,  2520-294 Peniche.

A denúncia pode ser apresentada anonimamente ou com a identificação do denunciante.

 

  1. O que pode ser denunciado?

Os canais de denúncia devem ser utilizados para comunicar as irregularidades previstas na Lei n.º 93/2021, de 2012, que traduzam violações do direito da União Europeia (art.º 1.º) e infrações tipificadas na lei (art.º 2.º), que envolvam diretamente o AEDLA, e resultem de informações obtidas no âmbito da atividade profissional do denunciante (n.º 1, do art.º 5.º).

A denúncia pode ser referente a infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga prever.

Podem, também, ser objeto de denúncia assuntos relacionados com eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com a Lei n.º 73/2017, de 16/08.

 

  1. Quem faz o tratamento da denúncia?

A receção e seguimento da denúncia é efetuada, apenas, pela Diretora da Escola, de forma imparcial e independente, estando assegurados procedimentos de salvaguarda em caso de eventual situação de conflito de interesses. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento à denúncia, de acordo com o art.º 18.º, do RGPDI.

A denúncia relacionada com a Diretora deve ser comunicada diretamente a entidade externa que disponha de canal de denúncia externa, nomeadamente, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) ou outra entidade pública competente para o tratamento da mesma.

As denúncias referentes ao assédio e de acordo com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, serão remetidas para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à IGEC.

 

  1. Qual o prazo de resposta à denúncia de atos de corrupção e infrações conexas?

O denunciante será notificado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da receção da denúncia.

O AEDLA no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, a comunicação do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a respetiva conclusão.

 

  1. Que proteção é concedida ao denunciante?

É garantida a proteção do denunciante, desde que este atue de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras e denuncie uma infração nos termos estabelecidos no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quanto a situações de corrupção, e da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, relativamente a situações de assédio.

As medidas de apoio a denunciantes de infrações, por atos de corrupção ou infrações conexas, estão previstas no art.º 22.º, do RGPDI. Desde logo, os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo igualmente beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, art.º 21.º, do RGPDI.

Os denunciantes e as testemunhas referentes ao assédio, de acordo com o art.º 29.º, do CT, beneficiam de proteção disciplinar, quer em processo contraordenacional, quer judicial, mas estabelece-se a ressalva de que esta proteção não é aplicável se atuarem com dolo, sendo que esta proteção tem como limite a data do trânsito em julgado da decisão.

 

  1. Como efetuar uma denúncia online?

Através do seguinte link     https://forms.gle/dDS2FVWvBiQYPDyA9

Venha conhecer o nosso agrupamento